ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PROFESSOR ERNESTO MORAIS

CAPÍTULO I
(NATUREZA E FINS)

ARTIGO 1º
(Denominação e qualificação)

1. A Fundação Professor Ernesto Morais, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos, de carácter científico e de interesse social, criada por iniciativa do Dr. José Manuel Carvalho Morais.

2. A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei portuguesa.

Artigo 2º
(Duração)

A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo 3º
(Sede)

1. A Fundação tem a sua sede no Porto.

2. A sede da Fundação fica instalada na Rua de Monsanto, n.º 512, 2º andar A, sala H, no Porto, cabendo ao Conselho de Administração deliberar, depois de ouvido o Conselho de Ilustres, sobre a criação ou encerramento de delegações ou outras formas de representação, onde e quando for julgado conveniente.

Artigo 4º
(Fins)

A Fundação tem por fim realizar, promover, apoiar e patrocinar acções de carácter científico e educativo, bem como incentivar e colaborar em eventos no campo do ensino, da investigação e de actualização das ciências médicas, no âmbito Nacional e Internacional.

Artigo 5º
(Objecto)

1. A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins.

2. Sem prejuízo do exercício de outras actividades próprias à realização dos seus fins, a Fundação propõe-se criar e manter:

a) Prémios aos alunos com a melhor classificação nas cadeiras de Imunologia e ou Genética de uma das Faculdades de Medicina da Universidade do Porto (FMUP) e do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS);

b) Apoios monetários a projectos de investigação nas áreas de Imunologia e ou Genética;

c) Prémios a trabalhos de investigação científica nas especialidades de Imunologia e ou Genética, quando patrocinados;

d) Apoio e colaboração na organização de congressos e conferências médicas;

e) Apoio ao programa de doação de medula óssea, instituindo um Núcleo a criar, e que terá obrigatoriamente a menção “Professor Ernesto Morais” na sua denominação.

Artigo 6º
(Cooperação com a Administração Pública)

No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interesse social, a Fundação seguirá, como norma permanente de actuação, a cooperação com os departamentos científicos e educacionais das Administrações central, regional e local, e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.

CAPÍTULO II
(CAPACIDADE JURÍDICA E DE PATRIMÓNIO)

Artigo 7º
(Capacidade jurídica)

1. A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.

2. A oneração ou alienação de bens imóveis depende da audição prévia do Conselho Geral, cujo parecer não é vinculativo.

Artigo 8º
(Património)

1. Constituem património da Fundação os bens expressamente afectos pelo instituidor à Instituição:

a) Fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente a um espaço destinado a comércio com entrada pelo número 491, com instalações sanitárias, do prédio sito na Rua de Santiago, número 445 a 491, inscrito sob a matriz predial urbana Artigo 3036-H e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número 00112/060585;

b) Verba de € 5.000 atribuída pelo Laboratório de Patologia Clínica Professor Ernesto Morais.

2. E ainda os bens que vier a adquirir, por título gratuito ou oneroso.

Artigo 9º
(Receitas)

Constituem receitas da Fundação:

a) A renda do património imobiliário;

b) Uma verba anual atribuída pelo Laboratório de Patologia Clínica Professor Ernesto Morais;

c) Legados e doações;

d) Quaisquer donativos de entidades privadas;

e) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO III
(ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS)

SECÇÃO I
(ÓRGÃOS)

Artigo 10º
(Órgãos)

São órgãos da Fundação:

1. O Presidente;

2. O Conselho de Ilustres;

3. O Conselho de Administração;

4. O Conselho Executivo;

5. O Conselho Fiscal;

6. O Conselho Geral;

7. O Conselho Científico.

SECÇÃO II
(PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO)

Artigo 11º
(Presidente da Fundação)

1. O Primeiro Presidente da Fundação é o Coronel de Cavalaria Henrique de Carvalho Morais.

2. A substituição do Presidente da Fundação é efectuada pelo Conselho de Administração, através da eleição de um elemento de entre os seus membros, por voto secreto, por períodos de cinco anos, renováveis.

3. O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 12º
(Competências do Presidente da Fundação)

1. Compete ao Presidente da Fundação:

a) Representar a Fundação;

b) Designar membros do Conselho Geral quando necessário;

c) Designar o elemento do Conselho de Administração que integra o Conselho Científico;

d) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade, para efeitos de desempate.

e) Convocar e presidir ao Conselho Executivo, com voto de qualidade, para efeitos de desempate.

2. O Presidente pode ser directamente coadjuvado por um elemento com funções administrativas.

SECÇÃO III
(CONSELHO DE ILUSTRES)

Artigo 13º
(Composição e Reuniões do Conselho de Ilustres)

1. O Conselho de Ilustres é composto até dez membros, designados pelo Instituidor da Fundação, ou, na sua falta ou morte, por deliberação do Conselho de Administração, de entre personalidades de mérito reconhecido e integridade moral comprovada e com competência nos domínios adequados ao desempenho das actividades da Fundação, e ao respeito da vontade do Instituidor, velando pelo cumprimento dos Estatutos.

2. O mandato dos membros do Conselho de Ilustres é de cinco anos, renováveis, e cessa

a) Por morte ou incapacidade permanente;

b) Por renúncia em carta dirigida ao Presidente do Conselho de Ilustres.

3. O Presidente do Conselho de Ilustres é designado pelo Instituidor da Fundação ou, na sua falta ou morte, será eleito por maioria dos votos dos membros do próprio Conselho.

4. O Conselho de Ilustres reúne, pelo menos, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, de sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração.

5. As deliberações do Conselho de Ilustres são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade, para efeitos de desempate.

6. Os membros do Conselho de Ilustres podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida previamente ao Presidente.

7. O presidente do Conselho de Administração ou um seu delegado deste Conselho, participa nestas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 14º
(Competência do Conselho de Ilustres)

Compete ao Conselho de Ilustres:

1. Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e apreciar as linhas gerais, quer do seu funcionamento, quer da sua política de investimentos;

2. Apreciar os relatórios e contas do exercício;

3. Dar parecer sobre a criação ou encerramento de Delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração.

SECÇÃO IV
(CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)

Artigo 15º
(Composição e Reuniões do Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente da Fundação, que preside, pelo Vice-Presidente e por mais três Administradores.

2. Os trabalhos do Conselho de Administração podem ser coadjuvados por um Secretário, sem direito a voto.

3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.

4. Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo acto de instituição. Os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que vagarem pelo termo dos mandatos serão preenchidos por cooptação do Conselho de Administração, de entre os membros do Conselho Geral.

5. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente entender necessárias.

Artigo 16º
(Competências do Conselho de Administração)

1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo para o efeito dos mais amplos poderes de gestão.

2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, compete, em especial, ao Conselho de Administração:

a) Programar a actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;

b) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, após parecer do Conselho Fiscal;

c) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos Estatutos;

d) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação;

e) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;

f) Contratar pessoal.

g) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação.

3. É da sua competência, dar posse aos membros do Conselho Fiscal.

4. É da sua competência, dar posse aos membros do Conselho Científico.

5. É da sua competência, dar posse aos membros do Conselho Executivo.

6. É da sua competência designar os membros do Conselho de Ilustres, na ausência ou morte do Instituidor, excepto o respectivo Presidente.

7. É da sua competência nomear e dar posse ao Secretário do Conselho de Administração.

8. Compete-lhe ainda, atribuir e valorar os subsídios e apoios à investigação científica, de acordo com o parecer do Conselho Científico.

Artigo 17º
(Vinculação da Fundação)

A Fundação fica obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o Presidente;

b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;

c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO V
(CONSELHO EXECUTIVO)

Artigo 18º
(Composição e Reuniões do Conselho Executivo)

1. O Conselho Executivo é composto pelo Presidente da Fundação, que preside, e pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.

2. O mandato do Presidente da Fundação e dos membros do Conselho Executivo é de cinco anos, renováveis

3. O Conselho Executivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente entender necessárias.

Artigo 19º
(Competência do Conselho Executivo)

Assegurar a gestão corrente da Fundação, e em especial:

1. Gerir a actividade corrente da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes Estatutos;

2. Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício das suas competências.

SECÇÃO VI
(CONSELHO FISCAL)

Artigo 20º
(Composição e Reuniões do Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho Geral, que entre si elegerão um Presidente.

2. Quando o movimento contabilístico e os recursos da Fundação o justificarem e permitirem, o Conselho Geral poderá eleger uma sociedade de revisores oficiais de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.

3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.

4. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente as vezes que forem necessárias.

Artigo 21º
(Competência do Conselho Fiscal)

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar a regularidade e boa ordem dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;

b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.

2. Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

SECÇÃO VII
(CONSELHO GERAL)

Artigo 22º
(Composição e Reuniões do Conselho Geral)

1. O Conselho Geral é composto pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, que o convoca e a ele preside com voto de qualidade, para efeitos de desempate, e por um número variável de Conselheiros, não inferior a quinze.

2. Os primeiros membros do Conselho Geral são designados pelo acto de instituição da Fundação.

3. O Presidente da Fundação designará livremente outros membros de entre:

a) Os descendentes do Professor Doutor Ernesto Morais;

b) Ouvido o Conselho Geral em exercício, outras pessoas, singulares ou colectivas, cujo contributo para a prossecução dos fins da Fundação se tenha revelado meritório.

4. O cargo de Conselheiro Geral é exercido por cinco anos, renováveis.

5. O Conselho Geral reúne ordinariamente, em plenário, uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Vice-Presidente do Conselho de Administração, ou o Conselho de Administração, considerarem oportuno, sendo obrigatória, para que haja quórum, a presença de, pelo menos, metade mais um dos seu membros.

6. Na impossibilidade de estar presente, cada Conselheiro poderá fazer-se representar por um outro, até ao limite de dois representados por Conselheiro presente.

Artigo 23º
(Competências do Conselho Geral)

1. O Conselho Geral é essencialmente um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitantes relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejem ouvir a opinião dos seus membros.

2. Compete designadamente ao Conselho Geral:

a) Dar parecer, até 01 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, os quais deverão ser apresentados pelo Conselho de Administração até 01 de Outubro;

b) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;

c) Dar parecer sobre a proposta de modificação dos Estatutos ou sobre a proposta de extinção da Fundação;

d) Dar parecer sobre os relatórios de actividade e de contas;

e) Eleger os membros do Conselho Fiscal;

f) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos Estatutos.

3. O Conselho Geral deve, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à Fundação, sendo o seu parecer não vinculativo conforme número 2 do Artigo 7º.

SECÇÃO VIII
(CONSELHO CIENTÍFICO)

Artigo 24º
(Composição e Reuniões do Conselho Científico)

1. O Conselho Científico é constituído por sete membros, sendo um, sempre, membro do Conselho de Administração, dois, docentes da Faculdade de Medicina do Porto, dois, docentes do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, e dois, membros indicados pelo Conselho de Administração.

2. Quando aplicável, o Presidente do Conselho de Administração solicitará àquelas instituições as respectivas indigitações.

3. O presidente do Conselho Científico será escolhido, por votação, de entre os seus membros.

4. Na impossibilidade de um dos membros poder exercer as suas funções, a sua vacatura será preenchida, com carácter de urgência, da seguinte forma:

a) Se for o membro do Conselho de Administração, por nomeação do respectivo Presidente.

b) Dos restantes membros, de acordo com o número 2 deste Artigo.

5. O Conselho Científico reunirá, obrigatoriamente, duas vezes por ano, e ainda todas as vezes que considere necessárias para o integral cumprimento das suas competências.

Artigo 25º
(Competências do Conselho Científico)

1. Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar os critérios de atribuição dos prémios, apoios e subsídios;

b) Analisar os pedidos de subsídios para a investigação científica, e sobre eles dar parecer;

c) Dar parecer sobre todos os pedidos e solicitações dirigidas à Fundação para eventos que promovam a valorização científica no campo do ensino, da investigação e da actualização das ciências médicas;

d) Apreciar e dar parecer sobre o programa de acção da Fundação;

e) Apreciar o relatório anual de contas.

2. Do resultante das atribuições consignadas nas alíneas a), b), c) e d), dar conhecimento ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX
(DISPOSIÇÕES FINAIS)

Artigo 26º
(Modificação dos Estatutos e extinção da Fundação)

1. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a proposta de modificação dos Estatutos, bem como sobre a proposta de extinção da Fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Geral, a enviar à autoridade competente.

2. Em caso de extinção da Fundação, e sem prejuízo do disposto no artigo 12º da Lei-Quadro das Fundações, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir, à luz da realização dos fins para que foi criada.

Artigo 27º
(Do Exercício de Funções)

1. O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação poderá vir a ser remunerado se, para tal, existir disponibilidade financeira.

2. A remuneração depende de decisão unânime do Conselho de Administração.

3. As despesas derivadas do exercício de qualquer cargo podem, mediante justificação, ser reembolsadas, desde que autorizadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 28º
(Destituição de Membros dos órgãos da Fundação)

1. O Presidente da Fundação, dois membros do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou quinze Conselheiros têm, separadamente, legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:

a) Desrespeito manifesto e reiterado aos fins estatutários da Fundação;

b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou o património da Fundação;

c) Falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas, ou dez interpoladas, ao longo de um mandato.

2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à destituição de membros dos Conselho Fiscal e do Conselho Científico.

3. O disposto no nº1 não se aplica ao Conselho de Ilustres.

4. Os membros do Conselho Geral poderão ser exonerados desse cargo por deliberação do respectivo órgão, tomada em escrutínio secreto por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que estejam representados pelo menos ¾ (com arredondamento por excesso) dos Conselheiros.

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